Ratifica o Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras, no município de Castelo Branco
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Recuperação da Tapada das Figueiras, no município de Castelo Branco, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação constante da planta de implantação, à escala de 1:1000.
Composição do Plano
N.º 1 - Planta de implantação, à escala de 1:1000.
N.º 2 - Planta de enquadramento à escala de 1:25000;
N.º 3 - Rede viária proposta/perfil transversal/estacionamento à escala de 1:1000;
N.º 4 - Rede viária proposta: perfil longitudinal Rua A à escala de H-1:1000 e V-1:100;
N.º 5 - Rede viária proposta: perfil longitudinal Rua B à escala de H-1:1000 e V-1:100;
N.º 6 - Rede de abastecimento de água proposta à escala de 1:1000;
N.º 7 - Pormenores de fossa séptica à escala de 1:30.
N.º 8 - Extracto da planta de ordenamento do PDM de Castelo Branco (planta síntese do Plano mais abrangente) à escala de 1:25000;
N.º 9 - Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM de Castelo Branco à escala de 1:25000;
N.º 10 - Planta da situação existente: base cartográfica à escala de 1:1000;
N.º 11 - Planta da situação existente: cadastro à escala de 1:1000;
N.º 12 - Planta da situação existente: caracterização do edificado número de pisos/estado de conservação à escala de 1:1000;
N.º 13 - Planta da situação existente: caracterização do edificado - usos à escala de 1:1000;
N.º 14 - Planta da situação existente: rede de abastecimento de água à escala de 1:1000.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Vigência e revisão do Plano
O Plano pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal entenda que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.
Implementação do plano
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Complementaridade
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha que limita o talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos existentes;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima da cota de soleira, em cada parcela. Sempre que os sótãos tenham uso habitacional, a sua área também será contabilizada;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada parcela;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
Cave - é o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal, não podendo ser utilizada para fins habitacionais;
Cércea - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado;
Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - é uma unidade destinada à instalação de função habitacional, conforme definição desta função constante do artigo 7.º do presente Regulamento;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano director municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de implantação, ou do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;
Sótão - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, podendo ser habitável ou não.
Parcelas
Zonas verdes
Equipamentos colectivos
Rede viária
Acessos e estacionamento
Infra-estruturas urbanísticas
Apresentação de projectos
Todos os projectos têm de ser apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções, a ampliações ou a renovações, incluindo um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Destino das edificações existentes
Funções admitidas nas edificações
Implantação de novas edificações
Número e altura máxima dos pisos
Edificabilidade
Número de fogos
O número máximo de fogos em edifícios de habitação é de um.
Arrumos/anexos
Muros e vedações
Corpos balançados
Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1 m, medido na perpendicular ao plano da fachada.
Caves e sótãos
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano são interditos os seguintes actos ou actividades:
QUADRO I
Quadro síntese
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)