- 1 -O destino das edificações existentes será a demolição, reabilitação ou a manutenção, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
- 2 -Nos casos de ampliação só é permitido o aumento de área de construção relativamente à existente, à data de entrada em vigor do Plano, desde que sejam cumpridos os indicadores definidos no quadro síntese e as disposições do artigo 18.º deste Regulamento.
- 3 -As edificações definidas como a renovar serão sujeitas a demolição e serão construídos novos imóveis, desde que os indicadores definidos no quadro síntese e as disposições do artigo 18.º do presente Regulamento sejam cumpridos.
Artigo 16.º — Destino das edificações existentes
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001