- 1 -Os afastamentos definidos na planta de implantação pelos polígonos de implantação serão obrigatoriamente respeitados por todas as novas construções e ampliações.
- 2 -Não é admissível a criação de novas parcelas para além das definidas na planta de implantação.
- 3 -Para os edifícios a construir, as distâncias mínimas aos limites das parcelas são, de acordo com os polígonos de implantação:
- a)Frontal - 5 m;
- b)Lateral - 5 m;
- c)Tardoz - 8 m.
- 4 -Nos lotes 1 a 11 não são permitidas quaisquer intervenções que impermeabilizem o solo entre o limite tardoz da parcela e o polígono de implantação.
Artigo 18.º — Implantação de novas edificações
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001