- 1 -O número de pisos máximo e as áreas de implantação e construção máximas em cada parcela são os indicados no quadro síntese do presente Regulamento.
- 2 -Aplicam-se às parcelas que ainda não possuem qualquer edifício ou àquelas onde os edifícios são susceptíveis de sofrer ampliação as seguintes áreas máximas: a área bruta de implantação máxima é de 300 m2 mais 50 m2 para anexos e a área bruta de construção máxima é de 400 m2 mais 50 m2 para anexos.
- 3 -Constituem excepção à aplicação do n.º 2 deste artigo as parcelas que já possuem uma edificabilidade superior, para as quais se consideram os valores existentes, não sendo permitido qualquer aumento, conforme consta do quadro síntese.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001