- 1 -É permitida a utilização de sótãos como área habitacional desde que a área útil não exceda metade da área do piso imediatamente inferior.
- 2 -É igualmente permitida a construção de caves quando devidamente justificada.
- 3 -Não será permitido o uso habitacional nas caves.
- 4 -As caves não são contabilizadas para efeitos de cálculo de área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento e no quadro síntese em anexo.
- 5 -A área de implantação das caves pode atingir a área máxima de implantação da edificação inerente.
Artigo 25.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001