- 1 -A realização do Plano processar-se-á através da edificação em área definida na planta de implantação ou ainda de promoção de iniciativa pública, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente Regulamento.
- 2 -A implementação do Plano far-se-á ao abrigo da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na nova redacção concedida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, que regulamenta as intervenções em áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 5.º — Implementação do plano
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2001