- 1 -Esta zona constitui o centro tradicional de Vila de Rei, agrupando as funções comerciais mais significativas, pretendendo-se a manutenção desse estatuto e a preservação das suas características urbanas mais significativas.
- 2 -Esta zona destina-se a habitação unifamiliar e colectiva e edificações destinadas a comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 3 -As edificações nesta zona estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a três pisos (rés-do-chão + dois), admitindo-se a existência de caves ou sótãos, quando devidamente justificados;
- b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;
- d)Nos arruamentos consolidados, a altura de qualquer edificação poderá ser rectificada para a altura das que lhe forem contíguas, sobrepondo-se este aspecto aos índices de construção.
- 4 -Os projectos a realizar para esta zona estão sujeitos aos seguintes condicionamentos - as equipas técnicas responsáveis por quaisquer projectos, nomeadamente de loteamento ou construção, integrarão os elementos técnicos definidos na lei que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão dirigidas por um técnico qualificado para o efeito, o qual subscreverá e será responsável por esses projectos.
Artigo 18.º — Centro urbano de Vila de Rei
Vigente desde: 20/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000