- 1 -As zonas verdes de protecção destinam-se exclusivamente à valorização das características paisagísticas e naturais, numa perspectiva do seu usufruto pela população.
- 2 -Integram esta classe de espaços manchas de solos de RAN e REN, não sendo nelas permitidas quaisquer acções que colidam com o regime destas duas condicionantes.
- 3 -Na faixa verde envolvente das zonas industriais deverá ser implantada uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da largura daquela faixa, por forma a minimizar eventuais impactes ambientais e paisagísticos.
- 4 -Caberá à Câmara Municipal desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos programas definitivos de ocupação destas zonas, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização e respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no Plano.
- 5 -As ocupações nas diversas áreas, na totalidade ou em parte, deverão ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito paisagístico que respeite a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista.
- 6 -A vegetação arbórea existente deverá ser respeitada e valorizada na implantação das infra-estruturas a criar.
Artigo 25.º — Zonas verdes de protecção
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000