Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Vila de Rei, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.
Composição
(ver quadro no documento original)
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Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da entrada em vigor.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa públicas quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Implementação do Plano
A realização do Plano processar-se-á através da edificação em parcela autónoma ou mediante a operação de loteamento urbano em área definida na planta de zonamento, ou outras acções de iniciativa pública ou privada, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente regulamento.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - é a linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamentos, ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimentos edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito de cálculo da área de construção;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de implantação (II) - é o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou área da parcela ou lote, no caso do índice de implantação líquido;
Índice de construção (IC) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano director municipal e plano de pormenor - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Funções admitidas nas edificações
Edificabilidade
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
Estacionamento
Traçado arquitectónico
Anexos
Muros e vedações
Corpos balançados
Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1,80 m do plano da fachada.
Zonas
O Plano estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Centro urbano de Vila de Rei;
Núcleo de Vale de Grou;
Zonas habitacionais de baixa densidade;
Zonas habitacionais de média densidade;
Zonas de equipamentos colectivos;
Zonas verdes urbanas;
Zonas verdes de protecção;
Zona industrial existente;
Zona industrial de expansão.
Perímetro urbano
A linha que delimita exteriormente as zonas delimitadas na planta de zonamento constitui o perímetro urbano.
Centro urbano de Vila de Rei
Núcleo de Vale de Grou
Zonas habitacionais
Zonas habitacionais de baixa densidade;
Zonas habitacionais de média densidade.
Zonas habitacionais de baixa densidade
Zonas habitacionais de média densidade
Zonas de equipamentos colectivos
Zonas verdes urbanas
As zonas verdes urbanas são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população e delimitadas na planta de zonamento do Plano.
Zonas verdes de protecção
Zona industrial existente
Zona industrial de expansão
Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,90 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação em rede ou grade e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,80 m;
§ único. A ocupação de lotes por instalações de serviços ou comércio deverá ter em consideração a compatibilidade com as actividades industriais dos estabelecimentos instalados.
Imperatividade do PU
(ver plantas no documento original)