Sem prejuízo de quaisquer condicionamentos ou restrições constantes da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lados dos emissários e das redes de drenagem de águas residuais, na qual são interditas as acções de edificação.
Artigo 12.º — Rede de esgotos
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005