Na área de intervenção são genericamente interditas, ou podem ser objecto de condicionamentos nos âmbitos legalmente previstos, as instalações, com carácter permanente ou transitório, que constituam ou determinem inconvenientes para a função habitacional ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.
Artigo 14.º — Actividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005