- 1 -Na área de intervenção do Plano é obrigatória a intervenção e coordenação de arquitecto na elaboração de projectos de obra.
- 2 -Nos projectos relativos às operações de loteamento urbano é obrigatória a elaboração de peça gráfica que exprima o alçado conjunto do edificado proposto, a considerar na fase posterior de projecto de obra.
- 3 -As obras a executar nas acções de concretização do Plano devem observar, no que respeita a alinhamentos, a valores numéricos e a usos, as prescrições constantes da planta de implantação.
- 4 -Os equipamentos de ar condicionado e os estendais para secagem de roupa, quando instalados nas fachadas, devem ser protegidos por colocação de grelhagem ou outro meio de dissimulação.
Artigo 20.º — Prescrições para projecto
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005