- 1 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano apenas pode ser alterado decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei e da restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contado da respectiva entrada em vigor.
Artigo 7.º — Alteração e revisão
Vigente desde: 21/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2005