- 1 -Na zona mista de média densidade - nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 1,10 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - quatro (rés-do-chão mais três).
Artigo 18.º — Zona mista de média densidade - Nível 2
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007