Ratifica o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes
Objecto e âmbito
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação aplicável respeitante aos planos de urbanização.
Vinculação
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito publico e da lei aplicável.
Composição do Plano
Regulamento;
Planta de zonamento;
Planta de condicionantes.
Relatório;
Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respectivos meios de financiamento.
Conceitos e definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Classificação do solo
São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura ecológica situados dentro do referido perímetro.
Categorias de uso do solo
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
1) Estrutura ecológica:
2) Zonas de ocupação urbana:
Estrutura viária
Reserva Agrícola Nacional - RAN
Reserva Ecológica Nacional - REN
Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN) não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Floresta complementar
Terrenos agrícolas complementares
Os solos classificados como terrenos agrícolas complementares não deverão ter outra utilização senão a agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Zona verde de recreio e lazer
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e lazer;
Parque urbano.
Parque ecológico
Recursos hídricos - Linhas de água
As linhas de água constantes da área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
SUBSECÇÃO 2.1
Espaço urbano
Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Zona mista de alta densidade - Nível 3
Habitação tipo colectiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, nos casos de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
Serviços e escritórios;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento e no número seguinte.
Índice de construção - 1,90 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - seis (rés-do-chão mais cinco).
Zona mista de média densidade - Nível 2
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 1,10 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - quatro (rés-do-chão mais três).
Zona mista de média densidade - Nível 3
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 1 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - três (rés-do-chão mais dois).
Zona habitacional de baixa densidade
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 0,70 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - dois (rés-do-chão mais um).
Zonas de equipamento e de utilização colectiva
Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos
(ver documento original)
SUBSECÇÃO 2.2
Espaço industrial
Depósito de materiais
No espaço entre as fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer o depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta destinados a expedição resultantes da actividade industrial.
Protecção ambiental
Zona industrial - Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
(ver documento original)
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Domínio público hídrico - Linhas de água
Património histórico não classificado
Perante a existência de elementos histórico-arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão a Câmara Municipal e o GAP ser informados, por forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.
Património arqueológico
Trabalhos arqueológicos
Outros imóveis
Durante o período de vigência do Plano poderá, eventualmente, ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas condições aplicar-se-á a legislação aplicável associada.
Rede rodoviária
As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à legislação aplicável.
Rede de abastecimento de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionalismos:
Rede de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Rede eléctrica
Outras redes de infra-estruturas
As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionamentos das alíneas a) e b) do artigo 36.º
Edifícios escolares
As servidões e restantes condicionantes relacionadas com os edifícios escolares obedecem à legislação aplicável.
Cemitérios
Na proximidade dos cemitérios deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi de 10 m contados a partir dos seus limites.
de projecto
Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionados de acordo com os parâmetros constantes na legislação aplicável.
Infra-estruturas viárias e estacionamento
(ver documento original)
Estacionamento
(ver documento original)
Altura das edificações
Anexos e logradouros
Muros e vedações
Os muros dos lotes devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado e, quando confinantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a legislação aplicável.
Caves e sótãos
Espaços comuns
Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:
Profundidade dos edifícios
Unidades operativas de planeamento e gestão
Execução do Plano
Cedências e compensações
Mecanismos de perequação
Aplicação
(ver documento original)