- 1 -Na zona habitacional de baixa densidade a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,70 m2/m2;
Número máximo de pisos acima do solo - dois (rés-do-chão mais um).
- 3 -As edificações a construir no polígono integrado nesta zona e situado no topo norte da área abrangida pelo Plano, junto ao rio Ferreira e à ponte de Lordelo destinar-se-ão a comércio e serviços, não podendo possuir componente de habitação.
Artigo 20.º — Zona habitacional de baixa densidade
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007