- 1 -Tendo em conta a multiplicidade de situações através das quais o património arqueológico se manifesta, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, definem-se:
- a)Vestígios arqueológicos identificados;
- b)Suspeita de existência de vestígios arqueológicos;
- c)Vestígios arqueológicos desconhecidos.
- 2 -Os vestígios arqueológicos identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação deverá ser informado o GAP e solicitado parecer à entidade de tutela, por forma à Câmara Municipal determinar a aplicação de medidas de protecção e valorização.
- 3 -A suspeita de existência de vestígios arqueológicos, assinalados na planta de condicionantes deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:
- a)Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela;
- b)A zona de protecção circunscreve-se à área definida pelo topónimo e tem carácter preventivo.
- 4 -Aos vestígios arqueológicos não identificados, define-se, de acordo com a legislação aplicável, que, sempre que em qualquer obra de construção, particular ou não, realização de aterros ou desaterros, forem encontrados achados arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado conhecimento do facto ao GAP e à instituição que tutela.
Artigo 31.º — Património arqueológico
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007