- 1 -Todos os trabalhos de escavação devem encontrar-se em conformidade com as normas definidas na legislação aplicável.
- 2 -Os trabalhos de escavação serão sempre acompanhados pela compilação de documentos sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias conforme indicado pela instituição tutelar.
- 3 -As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportadas nos moldes previstos na legislação aplicável.
Artigo 32.º — Trabalhos arqueológicos
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007