As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionamentos das alíneas a) e b) do artigo 36.º
Artigo 38.º — Outras redes de infra-estruturas
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007