- 1 -A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos de projecto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
- a)Estacionamento paralelo à via - 5,6 m x 2,2 m;
- b)Estacionamento transversal à via - 5 m x 2,5 m.
- 3 -Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no número anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique ser recomendável a manutenção dos alinhamentos existentes.
- 4 -Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes, aquando da elaboração de planos de pormenor e de operações de loteamento.
- 5 -É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
- 6 -O traçado da rede viária proposta na planta de zonamento é indicativo, pelo que na execução dos projectos são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
Artigo 42.º — Infra-estruturas viárias e estacionamento
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007