- 1 -Em lotes de habitação tipo unifamiliar é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área do lote, sendo 80 m2 a área bruta de construção máxima permitida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a instalação de construções destinadas a indústria nos logradouros, desde que não excedam uma área total de 250 m2 e mantenham um afastamento mínimo de 5 m com os limites do terreno.
- 3 -Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,5 m, sendo que, quando destinados a indústria, a cércea poderá atingir o máximo estipulado para a zona, até ao máximo de 8 m.
- 4 -É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser tratada como espaço verde privado.
- 5 -As instalações industriais e armazéns devem ter faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enquadramento, numa proporção mínima de 10 % da parcela/lote, nas quais é interdita a impermeabilização do solo.
- 6 -Os edifícios de apoio à nave principal como, por exemplo, anexos ou postos de transformação não podem localizar-se no espaço livro da parcela ou do lote que tem frente para a via de acesso.
- 7 -Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte frontal do lote/parcela, este deverá ser previsto no projecto de arquitectura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias-primas ou resíduos da produção).
- 8 -Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas livres envolventes às edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas áreas não serão de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.
Artigo 45.º — Anexos e logradouros
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007