Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território:
- a)«Área total do terreno» - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- b)«Área de implantação (a. i.)» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no piano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Área bruta de construção (a. b. c.)» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Área media do fogo (a. m. f)» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;
- e)«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos;
- f)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios designadamente chaminés, casa de máquinas, de ascensores e depósitos de água;
- g)«Comércio» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável;
- h)«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do 1.º degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;
- i)«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
- j)«Escritórios» - engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;
- k)«GAP» - Gabinete de Arqueologia e Património;
- l)«Habitação tipo colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via publica;
- m)«Habitação tipo unifamiliar» - imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares.
- n)«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
- o)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referenda onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referenda onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)«Indústria» - actividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável;
- r)«Lote» - área de terreno resultante de uma operação, de loteamento licenciada nos termos da legislação aplicável;
- s)«Número de pisos acima do solo» - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando utilizáveis, contam como piso;
- t)«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- u)«Operações urbanísticas» - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- v)«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- w)«Património arqueológico» - enquanto fonte de memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitem traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo, quer em meio submerso;
- x)«Pé-direito» - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
- y)«Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável;
- z)«Serviços» - engloba as actividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;
- aa)«Turismo» - engloba as actividades turísticas previstas na lei aplicável.