- 1 -Nas operações de loteamento ou de reparcelamento urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 41.º e 57.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor previstos no artigo 50.º, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreenderá as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais correspondentes às áreas identificadas na planta de zonamento como integrantes das zonas verdes de recreio e lazer, parque ecológico ou zonas de equipamento e de utilização colectiva;
- b)As cedências locais que irão servir directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -Nos casos em que a Câmara Municipal dispense a efectivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas serão compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respectivo regulamento municipal.
Artigo 52.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007
Referências (3)
- Artigo 41.º
- Artigo 57.º
- Artigo 50.º