- 1 -Nas zonas de construção dos tipos I e III é permitida a construção de pequenas arrecadações para apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente nos aspectos paisagísticos e da salubridade;
- b)A área de construção não ultrapasse 5% da área do terreno, não podendo ser superior a 60 m2;
- c)Cumpram afastamentos de 6 m em relação ao alçado posterior da residência e ao limite posterior do terreno e 3 m aos limites laterais;
- d)Tenham apenas um piso, não podendo o pé-direito médio exceder os 3 m.
- 2 -Nas zonas de construção dos tipos I e III é permitida a construção de instalações de apoio a actividades agrícolas, tais como salas de ordenha individuais ou similares, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente nos aspectos paisagístico, funcional e de salubridade;
- b)Se localizem numa parcela de terreno com uma área mínima de 1000 m2 e não seja excedida uma ocupação de 10%;
- c)Cumpram um afastamento igual ou superior de 20 m ao muro de vedação confinante com arruamento público, 5 m aos muros divisórios laterais e 6 m ao limite posterior;
- d)Estejam afastadas de, pelo menos, 10 m relativamente a qualquer construção com funções residenciais no prédio onde se localiza a instalação e 20 m em relação a prédios vizinhos.
- 3 -As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em zona agrícola e florestal, dando cumprimento às alíneas a), b) e c) do n.º 1 e ainda aos seguintes quesitos:
- a)Estejam afastadas de, pelo menos, 50 m relativamente a qualquer construção com funções residenciais, quer no prédio onde se localiza a instalação, quer em prédios vizinhos;
- b)Sejam sujeitas a parecer prévio dos serviços de agricultura competentes, sem prejuízo de outras entidades se poderem pronunciar.
SUBSECÇÃO 2.1
Zona de construção do tipo I
Dominante
Artigo 14.º — Instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995