Ratifica o Plano Director Municipal de Aveiro
Âmbito e aplicação
Classificação das zonas de ordenamento
O território do concelho de Aveiro subdivide-se em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:
Zonas de construção:
Zona de construção do tipo I (dominante);
Zona de construção do tipo II (central);
Zona de construção do tipo III (transição);
Zona industrial e de armazenagem;
Zona de indústria extractiva;
Zona predominantemente de serviços e de armazenagem;
Zona de equipamento;
Zonas sujeitas a planos especiais (centros históricos);
Zona agrícola e florestal;
Zona de salvaguarda estrita:
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional.
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas no seu conjunto por zonas de construção, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III e ainda as zonas predominantemente de serviços e armazenagem, as zonas industriais e de armazenagem, as zonas de equipamento e as zonas sujeitas a planos especiais.
Aglomerados
As zonas de construção definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis (perímetros urbanos) dos aglomerados.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam planos municipais ou estudos de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante dos edifícios contíguos ou da unidade operativa em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Profundidade de construção
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construção em banda contínua ou geminada.
Estacionamento
(ver documento original)
Equipamentos
Indústria e armazéns
1 - Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente as exigências legais em vigor e satisfaçam os seguintes quesitos:
a) A área mínima do lote para ocupação com os usos acima designados seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima dos lotes por afectar negativamente sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico a área envolvente;
b) A área de implantação da construção não exceda 30% da área total do lote;
c) O afastamento mínimo seja de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o alinhamento dominante do conjunto edificado e o estipulado na demais legislação aplicável;
d) O afastamento mínimo entre construções e os limites laterais do terreno seja de 6 m;
e) O afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote seja de 6 m;
f) A cércea máxima não ultrapasse os 6 m.
2 - As unidades industriais deverão ainda dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
a) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;
b) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) possam ser descarregadas em colectores municipais de esgotos domésticos, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;
c) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras, nomeadamente através da instalação de equipamentos para a aspiração localizada, e respectiva recolha e dar cumprimento à legislação em vigor;
d) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação aplicável quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos.
3 - A Câmara Municipal indeferirá os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam fortes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente através de efluentes líquidos, gasosos e ainda de ruídos.
4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender, exigir projecto de arranjos exteriores tendente a diminuir o impacte das construções no meio ambiente.
5 - Qualquer indústria das classes D, C ou B localizada em zonas de construção dos tipos I, II e III e já licenciada à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal só pode alterar o seu equipamento produtivo ou proceder à ampliação das instalações se cumprir cumulativamente os seguintes quesitos:
a) Dar cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretar efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem;
b) Caso haja alterações na classificação da indústria, prevista na legislação vigente, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).
6 - As indústrias das classes C ou B localizadas nas zonas de construção I, II e III existentes à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), mas sem licenciamento industrial, poderão obter a certidão de localização se cumprirem cumulativamente os seguintes quesitos:
a) Darem cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretarem efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico onde se inserem;
c) Nestes casos, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).
Postos de abastecimento de combustíveis
Sem prejuízo da legislação vigente, a Câmara Municipal poderá indeferir a construção de postos de abastecimento de combustíveis no interior de aglomerados urbanos desde que:
Instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias
SUBSECÇÃO 2.1
Zona de construção do tipo I
Dominante
Designação
Tipologia e uso dominante
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
SUBSECÇÃO 2.2
Zona de construção do tipo II
Central
Designação
Tipologia e usos dominantes
Vias e infra-estruturas
Aplica-se a esta zona o estipulado no artigo 17.º
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcela ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a alinhamentos, cérceas e afastamentos previstos na legislação em vigor.
SUBSECÇÃO 2.3
Zonas de construção do tipo III
Transição
Designação
Tipologia e uso dominante
Vias e infra-estruturas
Dimensões dos lotes
SUBSECÇÃO 2.4
Zona predominantemente de serviços e armazenagem
Designação
Uso preferencial
Esta zona destina-se à localização preferencial de actividades comerciais por grosso ou a retalho, não obstante ser permitida a instalação de unidades industriais de classe C ou D, desde que do facto não resultem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 2 do artigo 5.º
Disposições gerais
SUBSECÇÃO 2.5
Zona industrial e de armazenagem
Designação
Disposições gerais
SUBSECÇÃO 2.6
Zona de indústria extractiva
Designação
Estão inlcuídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de indústria extractiva.
Disposições gerais
SUBSECÇÃO 2.7
Zona de equipamento
Designação
Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de equipamento.
Natureza
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho, de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Cedências
Em todos os pedidos de loteamento a Câmara Municipal informará da eventual necessidade de cedência de áreas para equipamentos públicos.
SUBSECÇÃO 2.8
Áreas sujeitas a planos especiais
Centros históricos
Qualquer licenciamento de construção situado nestas zonas fica sujeita às disposições específicas para essas áreas, expressas em planos superiormente ratificados. Até à realização dos planos de pormenor ou de salvaguarda, as urbanizações e edificações nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:
Designação
Condições de construção
Vias e infra-estruturas
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:1000) designadas por zona de salvaguarda estrita e compreendem as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Na zona A (que coincide com o núcleo mais sensível pelo Projecto Corine e referenciado na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:10000 como área de conservação da natureza) está interdito qualquer licenciamento;
Nas restantes áreas condiciona-se a instalação das actividades atrás referidas ao parecer das entidades com tutela na Reserva Ecológica Nacional, as quais poderão, quando julgarem conveniente, solicitar as informações julgadas necessárias para fundamentarem os respectivos pareceres;
Serão liminarmente indeferidos os projectos que não respeitem os seguintes aspectos:
Instalações agro-pecuárias e pecuárias
As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em Reserva Agrícola Nacional desde que simultaneamente não se incluam em Reserva Ecológica Nacional e cumpram o estipulado no artigo 14.º
Outras servidões administrativas
Taxas de compensação
As taxas a cobrar pelo licenciamento de obras particulares constarão de regulamento a aprovar pelo município tendo em consideração a área de construção, a tipologia e o uso das mesmas.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Revogação de planos municipais
São expressamente revogados todos os planos municipais de ordenamento do território e outros estudos urbanísticos existentes (planos de alinhamentos, estudos de conjunto, de cérceas e de volumes), à excepção dos seguintes:
Plano de Pormenor da Baixa de Santo António;
Plano de Pormenor Urbanístico da Bica (Azurva);
Plano Parcial do Sector do Cabouco.
Planos municipais de ordenamento do território a elaborar
Listagem de planos municipais de ordenamento do território a elaborar
(ver documento original)