- 1 -Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona predominantemente de serviços e armazenagem.
- 2 -A esta subsecção aplica-se o disposto no artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º
Artigo 27.º — Designação
Vigente desde: 11/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995