- 1 -Esta zona caracteriza-se pela ocupação exclusiva de explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 2 -Na zona de indústria extractiva poderá manter-se a actividade de acordo com as condições impostas por lei.
SUBSECÇÃO 2.7
Zona de equipamento
Artigo 33.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995