- 1 -As áreas específicas de equipamentos de interesse público e de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, existentes ou previstas e de dimensão relevante, encontram-se assinaladas nas plantas de ordenamento.
- 2 -Essas áreas, não podendo ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento do território superiormente ratificados, deverão reger-se pelas normas técnicas publicadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) ou Direcção-Geral de Ordenamento do Território (DGOT) ou Instituto de Análise de Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)/ex-Centro de Estudos de Planeamento (CEP).
- 3 -A instalação do aeródromo assinalado na planta de ordenamento está dependente da aprovação pelas entidades competentes e dos estudos que fundamentem a sua construção.
Artigo 35.º — Natureza
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995