Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:1000) designadas por zona de salvaguarda estrita e compreendem as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 42.º — Designação
Vigente desde: 11/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995