- 1 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional incluídas nesta zona e que se encontram delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000) é aplicável a legislação em vigor.
- 2 -As exclusões das áreas delimitadas na planta de ordenamento como «Plano de Pormenor da Zona Adjacente ao Porto Comercial - Terminal Sul/P. P. da Área de Desportos da Ria», «Plano de Pormenor da Praia de São Jacinto» e «Reserva para Equipamento junto ao Eixo Estruturante» serão efectuadas mediante plano de pormenor a ratificar superiormente e ouvidas as entidades com competência na matéria, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A instalação dos equipamentos referenciados como «Parque de Merendas de Eirol» e «Parque de Merendas de Requeixo» será efectuada mediante estudos de integração paisagística a submeter a parecer das entidades com competência na área.
- 4 -Nas áreas das marinhas do Salgado de Aveiro deverá ser elaborado um plano de ordenamento que compatibilize as acções de conservação da natureza com as actividades que aí se pretendam instalar, nomeadamente a exploração salícola e aquacultura, em regimes extensivo e semi-intensivo, e conquicultura.
- 5 -Enquanto não estiver aprovado este plano de ordenamento serão observadas as seguintes condicionantes:
Na zona A (que coincide com o núcleo mais sensível pelo Projecto Corine e referenciado na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:10000 como área de conservação da natureza) está interdito qualquer licenciamento;
Nas restantes áreas condiciona-se a instalação das actividades atrás referidas ao parecer das entidades com tutela na Reserva Ecológica Nacional, as quais poderão, quando julgarem conveniente, solicitar as informações julgadas necessárias para fundamentarem os respectivos pareceres;
Serão liminarmente indeferidos os projectos que não respeitem os seguintes aspectos:
- a)Na reconstrução e reparação dos muros das marinhas deverão utilizar-se apenas materiais tradicionais e paisagisticamente integráveis (torrão, terra ou lama revestidos com vegetação ripícola e halofítica e ainda madeira e alvenaria seca de pedra);
- b)Nas vedações dever-se-á utilizar postes de madeira, com o máximo de 1,80 m de altura, que sirvam de apoio a várias fiadas de arame liso eventualmente ligadas a sistema eléctrico de alarme;
- c)As construções deverão ser autorizadas a título precário, temporário ou provisório, executadas com materiais perecíveis, coberto a telha de barro ou segundo a construção tradicional do salgado. Para esta será de aceitar a alvenaria desde que exteriormente rebocada e caiada com cobertura de telha de barro tipo regional ou lusa e com portas, aros e caixilharia de madeira revestida de induto ou verniz incolor. Serão de um só piso e com uma área máxima de implantação de 100 m2;
- d)Os esgotos domésticos deverão ficar ligados preferencialmente à rede de saneamento urbano ou a fossa séptica ligada a trincheira de infiltração devidamente dimensionada;
- e)Os efluentes provenientes dos tanques das explorações piscícolas deverão ser devidamente tratados, não devendo ter uma superfície de lagunagem e decantação inferior a 20% da área total da exploração, podendo, no entanto, esta percentagem baixar se estas lagoas se provoarem com bivalves, devidamente dimensionados para esta função;
- f)A rede eléctrica só poderá ser executada através de cabos subterrâneos;
- g)A rede viária a ser executada deverá ser em terra batida ou com tout-venant e assegurar a circulação apenas num sentido ou com baias de cruzamento se as distâncias forem grandes.
Artigo 44.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995