- 1 -Em todo o território do concelho de Aveiro serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes (escala de 1:10000).
- 2 -Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento qualquer pretensão será apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, com a necessária participação do vereador da cultura ou seu representante.
- 3 -A demarcação do domínio público marítimo que consta da planta de condicionantes é meramente indicativa até à sua delimitação pela Comissão do Domínio Público Marítimo.
Artigo 46.º — Outras servidões administrativas
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995