- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.).
- 2 -A zona de construção (seja dos tipos I, II, III, industrial, de equipamento, etc.) a ampliar em cada acerto não poderá exceder um único artigo matricial e uma extensão de 20 m medidos ao longo do eixo do arruamento.
Artigo 48.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1995