Nas áreas em que não existam planos municipais ou estudos de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante dos edifícios contíguos ou da unidade operativa em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Artigo 6.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 11/12/1995
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