- 1 -A área máxima para anexos em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 50 m2/lote e 25 m2/fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos e garagens em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder a 2,20 m.
Artigo 8.º — Anexos
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995