- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
- 2 -São permitidas, para além das excepções previstas na legislação, as seguintes acções:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que a justifiquem, e
- b)As habitações para fixação dos agricultores, em regime de residência permanente, quando integradas em explorações que as justifiquem e desde que não existam alternativas válidas em solos não incluídos nesta classe de espaço.
- 3 -As obras requeridas na alínea a) do n.º 2 não poderão exceder a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.
- 4 -As construções requeridas na alínea b) do n.º 2 só serão autorizadas se a parcela tiver uma área igual ou superior a 3000 m2.
Artigo 14.º — Condicionamentos no espaço agrícola
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997