- 1 -No espaço natural são proibidas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades dos recursos naturais, patrimoniais e paisagísticos aí existentes.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o seguinte:
- a)A realização de acções que pela sua natureza e dimensão sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio daquela área;
- b)A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- c)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal;
- d)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
- e)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
- 3 -Constituem ainda excepção as remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As acções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
- b)No caso de habitação dos agricultores, se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definida pela legislação em vigor;
- c)Nas zonas declivosas com riscos de erosão, os aterros e escavações que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra a erosão.
Artigo 20.º — Condicionamentos no espaço natural
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997