- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na carta de ordenamento demarcam áreas de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência e estão a ser tratadas a um nível de instrumento urbanístico mais detalhado.
- 2 -Constituem-se como unidades operativas de planeamento e gestão no município, as seguintes:
- a)Área de intervenção do plano de urbanização de Amarante;
- b)Área de intervenção do plano de urbanização de Vila Meã;
- c)PP do Arquinho/Queimado, Amarante;
- d)PSV do Centro Histórico, Amarante;
- e)PP Santa Luzia, Amarante;
- f)PP Campo de Feira, Amarante;
- g)PP Campismo/Área Recreativa e respectiva envolvente, Amarante;
- h)PP da Envolvente do Cemitério de Ataíde, Vila Meã;
- i)PP da Área Central de Ataíde, Vila Meã;
- j)Área industrial de Amarante;
- k)Área industrial de Oliveira;
- l)Serra da Aboboreira;
- m)Biótopo do Marão.
- 3 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo consagrados no presente Regulamento, de acordo com a classificação de solos realizada, constituem, nas unidades operativas de planeamento e gestão descritas, elementos indicativos de apoio à gestão urbanística corrente e de enquadramento da elaboração de instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior.
- 4 -Logo que se encontrem em vigor os instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior - planos municipais de ordenamento do território - promovidos pelo município, deverão ser observadas as disposições associadas ao novo estatuto daquelas áreas.
Artigo 26.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997