- 1 -O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associados à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
- 2 -As unidades industriais que necessitam de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos.
- 3 -Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
- 4 -Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais, estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
- 5 -No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção vertical dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Artigo 29.º — Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1997