- 1 -Os «indicadores de ocupação bruta» do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer das iniciativas do município, quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Como ocupação bruta entende-se a área total considerada excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano - espaços-canais, estrutura verde e zonas e áreas de servidão.
- 3 -O conceito de «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é exclusivamente aplicável nos seguintes aspectos:
- a)Permitir a programação de equipamentos e infraestruturas, e
- b)Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização, planos de pormenor, operações de loteamento e estudos ou traçados de arruamentos, alinhamentos e cérceas - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.
- 4 -A definição destes indicadores não confere, por si, quaisquer direitos aos particulares.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos «indicadores de ocupação bruta» são adoptadas as seguintes definições:
Índice de utilização (IU) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno;
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão total do terreno;
Cércea - número total de pisos habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira;
Densidade - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno.
Artigo 5.º — Indicadores de ocupação do solo - definições
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997