- 1 -As áreas consolidadas e de preenchimento destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
- 2 -Condicionamentos no espaço urbano:
- a)A transformação dos usos do solo apoia-se nas infra-estruturas existentes e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;
- b)Na falta de instrumentos urbanísticos - plano de urbanização ou planos de pormenor, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas especificas - os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
- c)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- d)Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;
- e)Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou planos de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do anexo I ao presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
- 3 -As autorizações a que se referem os números anteriores dependem ainda da observação dos seguintes requisitos:
- a)Que, quando existam sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), seja executada, por conta do interessado, a ligação às respectivas redes;
- b)Que, no caso de não haver rede pública de saneamento básico, seja garantida, pelo interessado, uma situação autónoma, a aprovar pela Câmara.
Artigo 8.º — Condicionamentos no espaço urbano
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997