- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos apresentados, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão formal das propostas.
- 3 -Não serão admitidas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
- c)Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 10.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- d)Incluam, na documentação apresentada, qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida;
- e)Não apresentem a declaração referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -Poderão ser admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das não admitidas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
- 8 -Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local e o prazo para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Admissão formal das propostas
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003
Referências (5)
Referenciado por (5)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003