- 1 -O júri produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e a análise dos resultados obtidos relativamente a cada um dos candidatos.
- 2 -O relatório indicado no número anterior e os documentos indicados no n.º 3 do artigo 27.º constituirão parte integrante do relatório do júri previsto no artigo 30.º do presente caderno de encargos.
Artigo 28.º — Relatório das negociações
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003