- 1 -De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente do júri e pelo chefe da delegação do respectivo concorrente.
- 2 -As actas das sessões de negociações conterão, no mínimo, referência ao conteúdo da convocatória, ao local, ao dia e à hora de início e de encerramento da sessão, ao nome dos negociadores presentes e dos respectivos assessores, bem como um resumo adequado das posições formuladas por cada delegação e das conclusões deduzidas.
- 3 -As actas da última sessão de negociação com cada um dos concorrentes conterão, ainda, um resumo da totalidade das condições acordadas durante a fase de negociações.
- 4 -As actas e documentação apensa são consideradas confidenciais enquanto durarem as negociações.
- 5 -De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue cópia, sob reserva de sigilo, ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
Artigo 27.º — Actas das sessões de negociações
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003