- 1 -O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -A alienação será feita a quem dê garantias de idoneidade e de capacidade técnica e financeira e ofereça vantagens preferenciais no preenchimento dos objectivos genéricos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente caderno de encargos.
- 3 -Para os efeitos deste caderno de encargos, o termo «concorrente» designa, indistintamente, quer um agrupamento concorrente, quer um concorrente a título individual.
- 4 -Nenhuma entidade poderá integrar mais de um agrupamento concorrente, nem integrar um agrupamento e ao mesmo tempo concorrer individualmente.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo e bem assim quaisquer pessoas singulares ou colectivas e outras pessoas colectivas em que as primeiras tenham participação ou exerçam influência dominante, nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários.
- 6 -As entidades que integrem um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da respectiva proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Concorrentes, idoneidade e capacidade
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003