- 1 -Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 deste artigo ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)No caso de pessoas colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;
- ii)Um exemplar actualizado do contrato de sociedade;
- iii)A indicação dos sócios ou accionistas cuja participação directa ou indirecta no capital social seja igual ou superior a 5%;
- iv)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos e, caso disponível, elementos para informação pública intercalar que se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- c)No caso de pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
- ii)A identificação das sociedades em que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 5% do respectivo capital;
- d)No caso de pessoas singulares, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:
- i)Declarações de rendimentos referentes aos três últimos anos;
- ii)Uma relação de bens patrimoniais;
- iii)Outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
- e)Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação financeira regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
- f)Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que não se encontrem sujeitas às obrigações de tributação ou contribuição prevista na alínea anterior, documento bastante emitido pelas autoridades competentes do país de residência ou sede social, conforme aplicável, que permita comprovar que têm a sua situação financeira regularizada perante as autoridades fiscais e de segurança social competentes;
- g)Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, declaração atestando que sobre eles, ou sobre os titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas, não impende proibição do exercício do comércio, declaração de falência ou insolvência, condenação transitada em julgado pela prática de concorrência desleal ou condenação transitada em julgado por crimes contra a saúde pública ou economia;
- h)No caso de agrupamento, indicação do número de acções da SPdH, S. A., integrantes do lote previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente caderno de encargos, que cada entidade que constitui o agrupamento concorrente se propõe adquirir;
- i)Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- j)Declaração de compromisso sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores da SPdH, S. A., de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2000 de 14 de Março; a minuta desta declaração constitui o anexo III ao presente caderno de encargos;
- k)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca tal como são definidas no n.º 5 do artigo 3.º, com outra entidade também concorrente;
- l)Cópia dos acordos parassociais que serão obrigatoriamente celebrados entre os membros de cada agrupamento concorrente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado de direitos de voto inerentes às participações que os mesmos adquiram no capital social da SPdH, S. A.;
- m)Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -No caso de propostas apresentadas por um agrupamento, as entidades que o integrem poderão indicar um representante comum, devendo para isso juntar documento de designação do representante, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso.
- 3 -Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, ou o representante comum dos agrupamentos, poderão ser representados por mandatário para todos os efeitos do concurso, devendo para isso juntar o competente instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso, e dando-lhes poderes para rever as contrapartidas da aquisição, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente).
- 4 -No caso de o concorrente optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso devem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 5 -Todos os documentos a apresentar a concurso devem ser rubricados pelos concorrentes ou pelos respectivos mandatários.
Artigo 9.º — Documentos
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003
Referências (5)
Referenciado por (5)
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003