- 1 -Na área a sujeitar a medidas preventivas haverá restrição total para qualquer acção sobre o território envolvido, com proibição de:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Apenas podem ser autorizadas acções de manutenção e conservação do coberto vegetal existente.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003