- 1 -Na área correspondente à área natural a nascente e norte da auto-estrada A 8 são estabelecidas medidas preventivas, que se traduzem na proibição de:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção civil e ampliação, com excepção das que se destinem à implantação das infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e nas condições definidas pela Câmara Municipal;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, à excepção das que se destinem à implantação de infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e nas condições definidas pela Câmara Municipal;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e coberto vegetal, à excepção das que se destinem ao normal uso agrícola e florestal e das que se destinem à implantação de infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e condições definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas que dependam apenas de comunicação prévia e aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2004