De acordo com a qualificação atribuída a cada imóvel, tipificada no artigo 7.º e expressa graficamente na planta de implantação, os graus de intervenção arquitectónca (GI) permitidos pelo presente Regulamento são os seguintes:
1) Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel (GI 1) - sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, este grau de intervenção diz respeito aos imóveis classificados e aos imóveis de qualidade e implica, de acordo com o valor arquitectónico e o estado actual da construção, três atitudes:
- a)Manutenção integral da construção em termos de forma e expressão material;
- b)Reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias descritas na respectiva ficha de caracterização do edifício;
- c)Intervenção na volumetria, num elemento da fachada ou no interior, desde que em pequena percentagem e se o projecto o justifica plenamente;
2) Conservação do edifício com preservação ou reabilitação das fachadas (GI 2) - este grau de intervenção será aplicado aos imóveis de qualidade e aos imóveis de acompanhamento consoante e de acordo com o valor dos elementos de qualidade e do impacte dos elementos dissonantes e implica, em relação às fachadas:
- a)A conservação do volume, da expressão formal e dos respectivos materiais e, ainda, a preservação das fachadas consideradas como elementos de qualidade;
- b)A recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias descritas na respectiva ficha de caracterização do edifício;
3) Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou alteração (GI 3) - este grau aplica-se aos imóveis de acompanhamento, a imóveis dissonantes parciais e a imóveis sem interesse e permite a sua demolição para posterior reconstrução, segundo as atitudes:
- a)Reconstrução com a possibilidade de remodelação total do imóvel existente, de acordo com a respectiva ficha de caracterização do edificado e com as condicionantes deste Regulamento;
- b)Reconstrução com a obrigação de manter, em termos gerais, a volumetria e ou alinhamentos existentes, tendo ainda em consideração a eventual presença de fachadas classificadas como elemento de qualidade;
4) Remodelação obrigatória do edifício na linguagem e ou volumetria (GI 4) - este grau de intervenção destina-se aos imóveis dissonantes totais visando a aplicação de uma expressão arquitectónica consentânea com toda a área de intervenção, obrigando a seguir estas atitudes:
- a)Rever a linguagem exterior do imóvel, utilizando formas e ou materiais consentâneos com a expressão da área de intervenção;
- b)Rever, para além da linguagem exterior do imóvel e, em alguns casos, os alinhamentos ou a função, a própria volumetria quando dissonante por excesso na envolvente;
- c)Rever a relação de integração, caso os imóveis, embora possuam coerência formal, sejam considerados desajustados em termos de enquadramento urbano;
5) Demolição do imóvel (GI 5) - este grau de intervenção aplica-se a imóveis indicados na planta de implantação considerados prejudiciais à boa organização ou ao funcionamento da área de intervenção ou que constituem um impedimento à correcta leitura do seu valor histórico ou arquitectónico.