Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção
Âmbito e aplicação
UI 1 - Rua de 5 de Outubro/Rua do Conselheiro João da Cunha/Largo de São João de Deus;
UI 2 - zona do Rosal;
UI 3 - zona dos Capuchos;
UI 4 - núcleo medieval;
UI 5 - zona da Praça da República;
UI 6 - Praça de Deuladeu, Largo do Loreto e ruas confluentes;
UI 7 - zona da estação e souto.
Zonas de protecção e valorização do centro histórico
Conteúdo documental
Objectivos
Tendo em vista a salvaguarda e a revitalização do conjunto urbano que constitui a área de intervenção, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente Regulamento:
Dispensa de projecto
Estão dispensadas da elaboração de projecto as obras de conservação, designadamente as de restauro, reparação ou limpeza, devendo, no entanto, a sua realização obedecer às seguintes condições:
Omissões
Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter-se-á em atenção a legislação em vigor.
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
1) Critérios de qualificação do edificado:
2) Tipos de obras:
Normas para a apresentação dos projectos
Documentação fotográfica pormenorizada do interior e do exterior do existente, a cores, abrangendo também os arranques dos prédios vizinhos e uma perspectiva do conjunto;
Inclusão na memória descritiva e justificativa de uma análise arquitectónica do edifício existente e das suas características construtivas;
Levantamento de todos os alçados existentes, à escala de 1:50, com os arranques pelo menos até 5 m, com rigor, das fachadas homólogas dos prédios vizinhos;
Cortes longitudinais e transversais do existente, à escala de 1:50, representando a largura do arruamento e a altura do prédio fronteiro.
Achados arqueológicos
Arranjo dos espaços exteriores
Para o efeito da construção de um novo edifício, o arranjo dos espaços exteriores deve ser assumido pelo requerente, devendo ser integrado no domínio público segundo o definido na legislação em vigor.
Graus de intervenção arquitectónica
De acordo com a qualificação atribuída a cada imóvel, tipificada no artigo 7.º e expressa graficamente na planta de implantação, os graus de intervenção arquitectónca (GI) permitidos pelo presente Regulamento são os seguintes:
1) Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel (GI 1) - sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, este grau de intervenção diz respeito aos imóveis classificados e aos imóveis de qualidade e implica, de acordo com o valor arquitectónico e o estado actual da construção, três atitudes:
2) Conservação do edifício com preservação ou reabilitação das fachadas (GI 2) - este grau de intervenção será aplicado aos imóveis de qualidade e aos imóveis de acompanhamento consoante e de acordo com o valor dos elementos de qualidade e do impacte dos elementos dissonantes e implica, em relação às fachadas:
3) Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou alteração (GI 3) - este grau aplica-se aos imóveis de acompanhamento, a imóveis dissonantes parciais e a imóveis sem interesse e permite a sua demolição para posterior reconstrução, segundo as atitudes:
4) Remodelação obrigatória do edifício na linguagem e ou volumetria (GI 4) - este grau de intervenção destina-se aos imóveis dissonantes totais visando a aplicação de uma expressão arquitectónica consentânea com toda a área de intervenção, obrigando a seguir estas atitudes:
5) Demolição do imóvel (GI 5) - este grau de intervenção aplica-se a imóveis indicados na planta de implantação considerados prejudiciais à boa organização ou ao funcionamento da área de intervenção ou que constituem um impedimento à correcta leitura do seu valor histórico ou arquitectónico.
Uso do solo e dos imóveis
Alinhamentos
Cérceas e volumetrias
Coberturas
Fachadas
Varandas
Marquises
Estores e portadas
Quer nos edifícios existentes quer nas novas construções, não serão permitidos sistemas de obscurecimento exterior, nomeadamente persianas e portadas exteriores.
Socos e ensoleiramentos
Deverão ser mantidas as dimensões, o material e os acabamentos tradicionalmente característicos, isto é, o granito bujardado.
Soleiras e peitoris
Deve manter-se a utilização de soleiras e peitoris em madeira ou granito bujardado, não sendo permitida a colocação de outros materiais.
Enquadramento de vãos
Acabamentos e revestimentos
Caixilharia
Empenas
Deverão ser observadas as seguintes condições:
Grades de protecção
Algeroz e tubo de queda
Contadores
Todos os contadores existentes deverão ser colocados no interior dos edifícios, de acordo com as normas de segurança, mantendo-se unicamente no exterior as válvulas de corte.
Cornijas, beirais e platibandas
Respiros e ventilações
Chaminés e clarabóias
Devem ser mantidas com as suas características e proporções quando representativas da silhueta do edifício, podendo ser realizados novos elementos quando comprovada a necessidade e a consentaneidade com o conjunto na forma e nos materiais.
Antenas
Andares recuados
Não é permitida a construção de andares recuados, salvo nos casos previstos no presente Plano e a sua tipologia deverá ser a de uma mansarda.
Mansardas
A construção de mansardas fica sujeita ao estabelecido no artigo 15.º, quando não prejudique as características arquitectónicas do edifício e não perturbe o seu valor de conjunto.
Interiores
Toldos
Ar condicionado
Demolições
Estacionamento
Publicidade
Ocupação do espaço público
Ocupação de logradouros
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)