- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir não é admissível a alteração das cérceas e do número de pisos, bem como dos perfis transversais das ruas actualmente existentes, salvo nos casos previstos no presente Plano.
- 2 -A cércea e a volumetria dos novos edifícios deverão respeitar obrigatoriamente as condições apresentadas no presente Plano.
Artigo 14.º — Cérceas e volumetrias
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005